LUN 6 DE MAYO DE 2024 - 04:11hs.
Por concessão ou permissão

Sergipe regulamenta em decreto a loteria estadual e as apostas esportivas

O estado de Sergipe publicou nesta quinta-feira, 29, o Decreto 159, que regulamenta a exploração pela iniciativa privada da loteria estadual. Planejamento, organização e fiscalização ficarão sob reponsabilidade da Secretaria de Fazenda e a exploração, para a iniciativa privada, por meio de concessão ou permissão. Além das modalidades tradicionais, o documento legal permite também as apostas esportivas.

O governador de Sergipe, Belivaldo Chagas Silva, regulamentou a Lei 8902, que autoriza o Poder Executivo a prestar, diretamente ou por meio de concessão ou permissão, o serviço público de loteria no âmbito estadual.

O Decreto 159 define que caberá à Secretaria Estadual de Fazenda, por meio da Superintendência do Serviço Público de Loteria do Estado do Sergipe (Suplese), criada pelo decreto, o planejamento, a organização e a fiscalização das modalidades, que serão exploradas pela iniciativa privada por meio de concessão ou permissão.

Há um ano foi aprovada a Lei 8902 e agora o estado irá definir os parâmetros para a entrada em operação da Loteria Estadual do Sergipe, que engloba:

  • Modalidade lotérica passiva: produtos em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico e on-line, disponibilizado na internet);
  • Modalidade de concurso de prognósticos numéricos: produtos em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
  • Modalidade de concurso de prognóstico específico: produtos instituídos pela Lei (Federal) nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
  • Modalidade de prognósticos esportivos: produtos em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
  • Modalidade lotérica de resultado instantâneo: produtos que apresentam, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação;
  • Modalidade de prognóstico esportivo de quota fixa: produtos que consistem em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

Os recursos gerados pelas modalidades lotéricas criadas serão para finalidades sociais e terão as seguintes destinações a partir da receita líquida:

  • 15% (quinze por cento) para cultura;
  • 15% (quinze por cento) para o meio ambiente;
  • 35% (trinta e cinco por cento) para inclusão e assistência social;
  • 35% (trinta e cinco por cento) para redução da vulnerabilidade socioeconômica.

A Suplese, recém-criada pelo decreto, será responsável por promover os estudos para o lançamento dos produtos lotéricos.  O texto define ainda questões como compliance, certificação e jogo responsável.

Como a publicação do decreto é uma das últimas grandes decisões do atual governador Belivaldo Chagas Silva, já que há eleições e o chefe do Executivo sergipano não concorre, é de se esperar que as normas para a implantação das modalidades lotéricas sejam definidas para que o próximo governador implemente a operação em si da Loteria do Sergipe.

A exploração estará à cargo da iniciativa privada e o Decreto define que será por meio de concessão ou permissão, conforme a modalidade, e as regras para que a seleção dos operadores será definida por meio de normativos próprios da Sefaz, a serem editados e publicados em breve.

 

Decreto Nº 159 DE 28/09/2022 (publicado no Diário Oficial de 29/09/2022)

Regulamenta a Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, na forma do art. 175 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; combinado com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e

 

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nºs 492 e 493, cujo acórdão, publicado em 15 de dezembro de 2020 e transitado em julgado em 02 de fevereiro de 2021, assegurou que todos os Estados e o Distrito Federal podem explorar as modalidades lotéricas instituídas por Lei Federal, concorrendo com a Loteria da União, nos respectivos territórios;

Considerando que tal competência material deve ser exercida de maneira a assegurar receitas, especialmente as de caráter não tributárias;

Considerando que a Lei nº 8.902 , de 06 de outubro de 2021, criou o serviço público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe e atribuiu à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a competência para planejá-lo, organizá-lo e fiscalizá-lo;

Considerando que a exploração de modalidades lotéricas pelos Estados é considerada um serviço público em sentido formal e, assim sendo, sua exploração pode ser realizada mediante credenciamento, conforme paradigma do STF assentado no julgamento da ADI nº 8651/MT, bem como de outras disposições legais;

Considerando a necessidade de regulamentar no território do Estado de Sergipe o funcionamento do serviço público de loteria, em harmonia com a Constituição Federal , com o objetivo de assegurar a regular prestação do serviço, notadamente das modalidades contidas na legislação federal com esta denominação, inclusive prevendo a destinação das receitas auferidas para financiar programas nas áreas de cultura, meio ambiente, inclusão e assistência social, bem como redução da vulnerabilidade socioeconômica no território sergipano;

Considerando que as melhores experiências internacionais adotam como base de cálculo para incidência das destinações sociais de loteria o "Gross Gaming Revenue"(GGR), conforme também a União Federal optou por fazer na Lei (Federal) nº 14.183, de 14 de julho de 2021; e

Considerando, finalmente, o que dispõe a Lei (Federal) nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e os arts. 22, inciso XX, 25, § 1º, e 175 da Constituição Federal,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA DO ESTADO DE SERGIPE

Art. 1º O serviço público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe é planejado, organizado e fiscalizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nos termos da Lei nº 8.902 , de 06 de outubro de 2021, e deste Decreto.

§ 1º A exploração dos produtos lotéricos no território do Estado de Sergipe será exercida através de concessão ou permissão, por pessoas jurídicas de direito privado que se habilitarem para essa prestação de serviço, seja através de processo de licitação ou de credenciamento, conforme o caso.

§ 2º Em se tratando de concessão, deve ser observado o disposto na Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 3.800, de 26 de dezembro de 1996, e legislação federal e estadual correlatas.

§ 3º Em se tratando de permissão, esta deve ser precedida do respectivo credenciamento, e deve ser emitida para os interessados que atenderem os requisitos de idoneidade, capacidade técnica e financeira e demais condições previstas nos normativos expedidos pela SEFAZ, nos termos deste Decreto e da legislação federal e estadual pertinentes.

CAPÍTULO II - DA EXPLORAÇÃO DAS MODALIDADES LOTÉRICAS

Seção I - Das Modalidades Lotéricas Exploráveis

Art. 2º Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas contida no art. 14, § 1º, e art. 29 da Lei (Federal) nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, assim denominadas:

I - modalidade lotérica passiva: produtos em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico e on-line, disponibilizado na internet);

II - modalidade de concurso de prognósticos numéricos: produtos em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III - modalidade de concurso de prognóstico específico: produtos instituídos pela Lei (Federal) nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;

IV - modalidade de prognósticos esportivos: produtos em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;

V - modalidade lotérica de resultado instantâneo: produtos que apresentam, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação;

VI - modalidade de prognóstico esportivo de quota fixa: produtos que consistem em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

Parágrafo único. Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades listadas neste dispositivo seguirão as leis que vierem substituir, modificar ou complementar a Lei (Federal) nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 3º Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas por este Decreto terão suas condições gerais aprovadas através de normativos próprios, editados e publicados pela SEFAZ, devendo conter minimamente as seguintes disposições:

I - publicação das regras de cada produto lotérico, disponível na página de internet do serviço público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe e na página de internet do operador respectivo;

II - previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manutenção de um canal de atendimento ao consumidor, custeado pelo operador lotérico;

III - garantia de receita ao Estado sobre a comercialização das modalidades elencadas nos incisos de I a VI do art. 2º deste Decreto, em percentual não inferior a 10% (dez por cento) incidentes sobre o produto da arrecadação previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro 2021, tudo de maneira a garantir a viabilidade econômica e mercadológica dos produtos lotéricos ofertados no Estado;

IV - cada produto lotérico terá a sua dinâmica de sorteio prevista nas condições gerais do produto a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.902, de 06 de outubro 2021, previamente aprovadas pela SEFAZ, aqui considerado o conjunto de regras que define a quantidade e preço das apostas, a quantidade, a qualidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação, meios de comercialização, tecnologias empregadas e as demais especificações que compõem um produto lotérico e/ou uma série de sorteios e produtos, podendo, ainda, adotar o resultado dos sorteios da Loteria da União Federal para as modalidades similares, dentre outros, a livre critério da SEFAZ;

V - para as modalidades em que houver a captação de apostas pela internet ou outro meio eletrônico, deve ficar previamente assegurado o atendimento à territorialidade, mediante certificação por pessoa jurídica ou órgão especializado, aceita e credenciada pela SEFAZ.

Parágrafo único. Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias, a contar da data do resultado da aposta, sorteio ou competição, devem ser recolhidos, através do Banco do Estado de Sergipe - BANESE, para o serviço público de loteria, passando a integrar a receita do Estado.

Art. 4º O montante destinado aos prêmios deverá constar expressamente nas condições gerais de cada produto lotérico aprovado pela SEFAZ, podendo ser alterado a cada novo período ou nos termos dos contratos com o operador lotérico, para garantir a competitividade e eficiência da modalidade, visando atender o interesse público do Estado de Sergipe.

Seção II - Da Forma de Seleção dos Operadores Lotéricos

Art. 5º Caso a exploração dos produtos lotéricos no território do Estado de Sergipe seja exercida através de concessão, deve ser observada a legislação federal e estadual de regência, complementada por ato da SEFAZ.

Art. 6º Caso a exploração dos produtos lotéricos no território do Estado seja exercida através de permissão, os operadores lotéricos do Estado de Sergipe devem ser selecionados mediante comprovação do atendimento de todos os requisitos constantes deste Decreto e dos respectivos editais, pelo prazo de até 10 (dez) anos, através de credenciamento.

§ 1º Para atender o critério de serviço adequado previsto na Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na prestação do serviço público de loteria, serão credenciadas as pessoas jurídicas que comprovarem minimamente as seguintes condições:

I - comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

II - qualificação econômico-financeira, mediante apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, bem como comprovação de liquidez e solvência, atendidos os respectivos índices a serem definidos na forma do edital;

III - certidão negativa de falência ou recuperação judicial ou, havendo certidão positiva, a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido;

IV - qualificação técnica, mediante apresentação de atestado de capacidade técnica, de plano de negócio compatível com o prazo da permissão, este último contendo, pelo menos, cronograma físico-financeiro, a discriminação das modalidades lotéricas que se pretende explorar, investimento inicial e programado para todo o período da permissão, bem como plano operacional, além dos requisitos especificados na forma do edital;

V - comprovação de que adota política de "compliance", ações direcionadas para o cumprimento de políticas de jogo responsável, e que o sistema operativo assegura capacidade de atender os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, tudo comprovado mediante a apresentação das certificações adotadas pelo mercado, na forma do edital.

§ 2º Os operadores lotéricos credenciados devem desenvolver todas as ações necessárias, às suas custas e responsabilidades, e explorar o serviço público de loteria, incluindo todas as modalidades previstas no Capítulo II deste Decreto, em conformidade com o previsto no Edital e com a legislação de regência, abrangendo todo território estadual.

Seção III - Da Auditoria dos Sorteios e da Certificação dos Produtos Lotéricos

Art. 7º Os serviços de auditoria, a serem prestados por pessoas jurídicas de direito privado, relativos aos sorteios do serviço público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe, devem ser contratados pela SEFAZ, mediante comprovante de atendimento de todos os requisitos constantes no edital respectivo, pelo prazo de até 01 (um) ano, na modalidade de credenciamento e em quantidade necessária ao atendimento da demanda.

Parágrafo único. Os serviços de auditoria serão remunerados nos termos do edital respectivo e deverão atender a todos os sorteios autorizados pela SEFAZ, emitindo ata para cada evento ou grupo de eventos, que ateste a conformidade com os termos da certificação para aquele produto.

Art. 8º As pessoas jurídicas responsáveis pela certificação dos produtos e procedimentos lotéricos no Estado de Sergipe serão contratadas pela SEFAZ mediante comprovação de atendimento de todos os requisitos constantes no edital respectivo, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, através de credenciamento.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata o "caput" deste artigo serão remuneradas nos termos do edital respectivo e deverão atender a todos operadores lotéricos do serviço público de loteria do Estado de Sergipe, emitindo certificação para cada produto e procedimento, atestando a conformidade com a legislação federal que institui a modalidade lotérica e demais requisitos pertinentes ao produto ou ao procedimento, conforme edital.

Seção IV - Da Gestão Tecnológica Lotérica

Art. 9º A pessoa jurídica que prestará o serviço de gestão tecnológica lotérica para o serviço público de loteria do Estado de Sergipe será contratada pela SEFAZ mediante comprovante de atendimento de todos os requisitos constantes no edital respectivo, pelo prazo de até 10 (dez) anos.

§ 1º A gestão tecnológica do serviço público de loteria do Estado de Sergipe, a cargo de pessoa jurídica, deve ser instrumentalizada por meio de uma plataforma tecnológica e de um conjunto de interfaces de integração com os operadores lotéricos e demais prestadores de serviço, sem custo para o Estado, devendo ainda a referida pessoa jurídica assumir a responsabilidade pelas informações para fins de fiscalização das atividades de todos aqueles que compõem o serviço público de loteria do Estado de Sergipe, juntamente com as certificadoras, o marketing institucional e os auditores independentes.

§ 2º A pessoa jurídica responsável pela gestão tecnológica lotérica deve ser remunerada a partir do resultado do total arrecadado com a comercialização dos produtos de cada operador lotérico estadual, conforme edital respectivo e previsto nas condições gerais de cada produto, podendo, se for o caso, ser utilizado um percentual sobre o produto de arrecadação.

Seção V - Da Fiscalização

Art. 10. A SEFAZ poderá diretamente, ou mediante convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necessário, as devidas inspeções, inclusive da vigilância sanitária, sendo que esta prerrogativa abrange o imediato acesso às dependências, a todos os itens, documentos e equipamentos dos operadores lotéricos, que se fizerem necessários e cuja ação seja devidamente justificada e respeitado o devido processo legal, o direito à confidencialidade e à propriedade dos administrados.

Seção VI - Da Publicidade

Art. 11. As ações publicitárias relacionadas ao serviço lotérico estadual, referentes a produtos lotéricos em todas as suas modalidades lotéricas, devem se pautar, essencialmente, pela divulgação dos produtos lotéricos estaduais autorizados, bem como por iniciativas de fomento à cultura da responsabilidade social e da conscientização do público apostador, em geral, quanto ao jogo responsável, visando à proteção da economia popular, à segurança coletiva e ao combate a apostas ilegais.

§ 1º As propagandas comerciais referidas no "caput" deverão contemplar cláusulas de advertência, observado o seguinte:

I - qualquer ação de propaganda deverá envolver advertência, sempre que possível, verbal e/ou escrita, sobre consequências, malefícios e riscos da ludopatia;

II - os bilhetes impressos, o ambiente eletrônico de apostas, as peças gráficas e o material de propaganda comercial conterão a advertência acima mencionada; e

III - nos sítios eletrônicos do operador, as cláusulas de advertências constarão, de forma legível e ostensiva na página de abertura.

§ 2º Fica vedado o uso de material publicitário enganoso ou abusivo, por qualquer meio de divulgação, que contenha informação falsa ou enganosa ou que inclua, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças ou adolescentes, ou que a eles seja dirigida.

CAPÍTULO III - DO DESTINO DA ARRECADAÇÃO

Art. 12. O recolhimento do produto da arrecadação, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro 2021, deve ser realizado pela pessoa jurídica credenciada, permissionária ou concessionária para explorar o serviço público de loteria, sem custo para o Estado, devendo formalizar a prestação de contas mensalmente, com o respectivo repasse ao Estado.

§ 1º A base de cálculo dos repasses de finalidade social ou outros será sempre a receita líquida, de que trata o inciso VII do art. 2º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro 2021.

§ 2º Em todos os produtos lotéricos estaduais comercializados, deverá ser assegurada uma participação previamente definida em percentual, de no mínimo 10% (dez por cento) sobre o produto da arrecadação, a título de receita para o Estado de Sergipe, conforme inciso III do art. 3º deste Decreto.

Art. 13. Os repasses de finalidade definida, de que trata o inciso VIII do art. 2º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro 2021, ora incidentes sobre a receita líquida do serviço público de loteria, devem ter a seguinte destinação:

I - 15% (quinze por cento) para cultura;

II - 15% (quinze por cento) para o meio ambiente;

III - 35% (trinta e cinco por cento) para inclusão e assistência social;

IV - 35% (trinta e cinco por cento) para redução da vulnerabilidade socioeconômica.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA

Seção I - Das Competências Básicas

Art. 14. Compete à SEFAZ, na consecução dos objetivos do serviço público de loteria do Estado de Sergipe:

I - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria para contratação, mediante concessão ou permissão, para a exploração das modalidades lotéricas;

II - planejar, organizar, fiscalizar e normatizar o serviço público de loteria do Estado de Sergipe;

III - programar, controlar e fiscalizar todas as etapas da exploração dos produtos lotéricos pelos operadores e demais envolvidos no processo de criação, controle, auditoria, certificação, gestão e outros necessários à adequada prestação dos serviços lotéricos;

IV - desenvolver com as demais Secretarias e órgãos públicos que receberem benefícios da exploração das modalidades lotéricas, a promoção e respectiva divulgação à sociedade e ao Governo dos benefícios do serviço público de loteria do Estado de Sergipe;

V - manter serviços de informação ao público sobre as atividades do serviço público de loteria do Estado de Sergipe;

VI - aprovar as condições gerais de cada produto lotérico, antes da sua comercialização no território do Estado;

VII - repassar a receita líquida apurada, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 2º da Lei nº 8.902 , de 06 de outubro de 2021, pelo serviço público de loteria do Estado de Sergipe, nos termos deste Decreto e das normas estaduais respectivas.

Seção II - Da Superintendência do Serviço Público de Loteria do Estado

Art. 15. Com o fim de viabilizar o serviço público de Loteria do Estado de Sergipe, fica estabelecida a reorganização da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a criação, em sua estrutura orgânico-administrativa, da Superintendência do Serviço Público de Loteria do Estado de Sergipe - SUPLESE, unidade administrativa subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 16. À SUPLESE compete:

I - promover as ações necessárias para que o serviço público de loteria do Estado de Sergipe atenda aos requisitos de eficiência, modernidade e atualidade, atribuídos aos serviços públicos;

II - planejar anualmente as ações do serviço público de loteria do Estado de Sergipe, para cumprimento de seus objetivos e adequação à legislação estadual e federal de regência;

III - elaborar e gerir planos e programas de trabalho com seus respectivos orçamentos;

IV - instaurar, homologar, dispensar, revogar ou anular processos de credenciamento de concessão ou permissão, no âmbito do serviço público de loteria do Estado de Sergipe, observada a legislação em vigor;

V - promover estudos, pesquisas e avaliações econômicas, no setor de competência do serviço público de loteria do Estado;

VI - exercer o poder de polícia para atos de fiscalização, podendo solicitar apoio, sempre que necessário, aos órgãos estaduais de segurança pública, fiscalização da fazenda estadual e Procuradoria-Geral do Estado;

VII - designar aos funcionários do serviço público de loteria do Estado de Sergipe as atribuições de natureza gerencial, financeira, administrativa e técnica de toda natureza;

VIII - coordenar os estudos para o lançamento e/ou extinção de novos produtos lotéricos;

IX - desenvolver, junto aos operadores lotéricos, ações de prevenção à ludopatia;

X - manter contatos com instituições, públicas e privadas, acadêmicas ou não, que estudam, desenvolvem e aplicam procedimentos relacionados com as atividades do serviço público de loteria do Estado de Sergipe, com vistas à manutenção de tecnologia avançada no sistema lotérico do Estado, proteção ao usuário e ao erário público, melhores resultados financeiros e controle fiscal;

XI - analisar as novas modalidades lotéricas, do ponto de vista dos eventuais benefícios para o Estado de Sergipe e respectiva implantação ou extinção dos produtos lotéricos;

XII - manter o registro de contratos e convênios firmados pelo serviço público de loteria do Estado de Sergipe, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades legais, responsabilidades, obrigações e prazos;

XIII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os operadores lotéricos e demais agentes, incluindo os prestadores de serviço, terão a responsabilidade pela correta exploração dos produtos lotéricos, bem como responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem pessoa jurídicas administradoras.

Art. 18. É vedado participar da campanha publicitária, apostar ou simplesmente adquirir produto lotérico de quaisquer modalidades estaduais, pessoas com idade menor que 18 (dezoito) anos e pessoas incapazes nos termos da Lei.

Art. 19. O serviço público de loteria do Estado de Sergipe poderá utilizar os recursos técnicos operacionais de órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais e/ou de pessoa jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras, de ilibada reputação e notória especialização, para proceder exames técnicos dos equipamentos, software e hardware, com a finalidade de assegurar o seu funcionamento regular e adequado, na condição de certificadoras.

Art. 20. O Estado de Sergipe poderá celebrar convênios e instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades públicas da União, de outros Estados ou dos municípios, para cumprir com as finalidades deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

Vinícius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

Fonte: GMB