Os jogos legais, especialmente as Loterias descritas na Nova Lei que tramita no Congresso Nacional (PL 442/1991 e PLS 185/2014) não prestam para lavagem de dinheiro.
Do ponto de vista da fiscalização e tecnologia, considerando a não utilização de papel moeda nas operações de jogo legal (art. 12 § 7º), e a obrigação para adotar um sistema chamado SGC (art. 12§ 6º), a regulamentação federal pode exigir o aproveitamento das redes estruturadas para trafego dos dados pela internet, hospedando em data-center seguros (Tier 3 e Tier4) do governo, adotando criptografia Hasch, selando a conjunção de dados sobre as apostas captadas no repositório de dados do órgão fiscalizador/controlador, antes de cada sorteio, que impedirá a fraude ou direcionamento de prêmio.
A Receita Federal pode, e deve, ser a guardian desse Hasch, que nada mais é do que um selo imutável na preservação de dados antes de cada sorteio, procedimento que impede de forma eficaz a lavagem de dinheiro.
Tal procedimento é simples e extremamente eficiente, já aplicado em algumas Loterias em outros países e já desenvolvido por empresas brasileiras de tecnologia, o que se traduz num método eficiente conhecido no mundo, para proteção da origem fiscal da receita e também do controle da ludopatia.
Somado a alta carga tributária prevista na Nova Lei em tramitação no Congresso, payout definido, custeio da operação, obrigação de identificar o premiado e a origem de cada centavo que ingressar no caixa, além do risco para os investimentos, o Jogo Legal não prestará para lavar dinheiro.
ROBERTO CARVALHO BRASIL FERNANDES
Escrito por Roberto Carvalho Brasil Fernandes